Legislação

As Licitações Públicas Municipais pretendem selecionar as propostas mais vantajosas para a Administração, dando iguais oportunidades a todos os participantes. No Município, são disciplinadas pela Lei Federal nº 8.666/93, com alterações introduzidas pelas Leis Federais nºs. 8.883/94 e 9.648/98 e pelo Decreto nº 9.412, cujo teor segue abaixo na íntegra:

DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

     I – para obras e serviços de engenharia:

 

a)

na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

 

b)

na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

 

c)

na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

     II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

 

a)

na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

 

b)

na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

 

c)

na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Clique e Confira:

Licitações em Andamento